Prisão em flagrante e urgências
Atuação imediata em prisão em flagrante, audiência de custódia e habeas corpus, com plantão 24 horas.
Ver essa áreaDo flagrante ao recurso: defesa técnica e combativa em prisão em flagrante, processo criminal, tribunal do júri e revisão criminal, com atendimento presencial em São José do Rio Preto e online para todo o Brasil.
Cada uma delas pede uma resposta técnica diferente, e quanto antes a defesa entra, mais possibilidades existem. Atendimento presencial em São José do Rio Preto e online para todo o Brasil.
Falar no WhatsAppPrisão em flagrante e audiência de custódia não esperam horário comercial. A atuação começa de imediato, para agir desde o primeiro momento em favor dos seus direitos.
Comparecer sem orientação técnica pode prejudicar a defesa. O ideal é avaliar a intimação e a estratégia com um advogado antes de qualquer depoimento.
Depois da denúncia aceita pela Justiça, cada prazo e cada peça pesam. A defesa técnica em processo criminal atua em audiências, provas e recursos até o desfecho.
Em hipóteses previstas na lei, como erro na dosimetria ou provas novas, é possível discutir a pena por meio de revisão criminal, após análise de viabilidade do caso.
O primeiro passo é procurar um advogado criminalista sem prestar depoimento antes disso. Reúna os dados da prisão e fale pelo plantão de urgências.
Um caminho claro desde o primeiro contato, seja uma urgência ou um caso já em andamento.
Você fala direto com o advogado pelo WhatsApp. Em caso de prisão em flagrante, a atuação começa de imediato, a qualquer hora.
Leitura técnica dos autos, do inquérito ou da condenação para entender a real situação e as teses possíveis antes de qualquer passo.
Execução da estratégia: peças, audiências, habeas corpus, recursos ou ação de revisão, conforme o que o caso exige.
Acompanhamento do andamento com retorno claro sobre cada movimentação, do começo ao desfecho do processo.
Dr. Yan Lívio Nascimento atua há 8 anos exclusivamente na área criminal, com mais de 300 pessoas defendidas ao longo da carreira, do momento da prisão em flagrante até os recursos nos tribunais superiores. A atuação reúne aprofundamento em Tribunal do Júri, Lei de Drogas, Direito Penal Econômico, Revisão Criminal e Psicologia Forense, além de pós-graduação em andamento em Cannabis Medicinal.
Cada caso é conduzido com leitura técnica e postura firme, sem falsas promessas. O atendimento é presencial em São José do Rio Preto e online para todo o Brasil.
Respostas diretas para quem está passando por uma situação criminal. Se a sua não estiver aqui, é só chamar no WhatsApp.
O inquérito policial é o procedimento em que a autoridade policial reúne os elementos iniciais sobre um fato tido como criminoso: oitivas, perícias, apreensões e documentos. Ele não é o processo, e nele ainda não há acusação formal nem julgamento. Mesmo assim, é a fase que costuma moldar tudo o que vem depois, porque é ali que a prova é produzida pela primeira vez e que a narrativa do caso começa a se formar. Acompanhar o inquérito com defesa técnica desde o início permite apontar ilegalidades no momento em que elas acontecem, requerer diligências que interessam à defesa e evitar que declarações prestadas sem orientação acompanhem o processo até o fim.
Encerrada a investigação, o Ministério Público avalia se oferece denúncia. O art. 41 do Código de Processo Penal exige que a peça acusatória descreva o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifique o acusado e indique a classificação do crime. Uma denúncia genérica, que não individualiza a conduta de cada acusado, é atacável pela defesa. Se o juiz recebe a denúncia, a ação penal começa e o investigado passa a ser réu, mudança que altera prazos, direitos e a estratégia de defesa.
Recebida a denúncia, o réu é citado para apresentar resposta à acusação, prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal. É nessa peça que a defesa argui preliminares, alega tudo o que interessa à sua tese, especifica as provas que pretende produzir e arrola testemunhas. Deixar a resposta para depois, ou apresentá-la de forma protocolar, desperdiça a primeira oportunidade real de discutir a acusação e de tentar a absolvição sumária antes da instrução.
A audiência de instrução e julgamento concentra a produção da prova oral. O art. 400 do Código de Processo Penal fixa a ordem dos atos: primeiro são ouvidas as testemunhas de acusação, depois as de defesa, seguem-se os esclarecimentos de peritos, acareações e reconhecimentos, e o interrogatório do réu fica por último, exatamente para que ele fale já conhecendo toda a prova produzida contra si. Essa ordem não é detalhe formal: inverter os atos, ouvindo o réu antes das testemunhas, retira dele a possibilidade de se defender do que efetivamente consta dos autos.
Encerrada a instrução, as partes apresentam alegações finais, quando cada lado sustenta a sua leitura da prova. A sentença então absolve ou condena, e, se condena, fixa a pena em três fases: pena-base a partir das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, e por fim causas de aumento e de diminuição. É nesse cálculo, chamado dosimetria, que aparecem muitos dos erros que depois se discutem em recurso. Nenhuma dessas etapas tem resultado garantido, e o trabalho da defesa é técnico: apontar o que a prova não sustenta e o que a lei não autoriza.
Cada fase tem oportunidades que não se repetem. Uma prova questionada no inquérito pode ser afastada antes de contaminar o processo; uma testemunha arrolada na resposta à acusação pode ser ouvida na instrução; uma nulidade alegada no momento certo é preservada para os recursos. Quando a defesa entra tarde, parte dessas portas já se fechou. Por isso o escritório atua desde a fase de investigação, em São José do Rio Preto e região, presencialmente ou de forma online para clientes de todo o Brasil.
O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal assegura ao preso o direito de permanecer calado, e a interpretação consolidada estende esse direito a qualquer pessoa submetida a interrogatório, policial ou judicial. O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo de quem o exerce nem valer como confissão. Na prática, é a proteção de quem ainda não teve contato com um advogado e não conhece os elementos que existem contra si.
A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal reconhece o direito do defensor de ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Isso vale inclusive em inquéritos que tramitam sob sigilo. O que a súmula não alcança são as diligências ainda em andamento, que por natureza dependem de reserva para não se frustrarem.
O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Isso significa poder conhecer a acusação, contraditar cada prova apresentada, produzir prova própria e recorrer das decisões desfavoráveis. É a base constitucional da qual derivam a resposta à acusação, a inquirição de testemunhas pela defesa e o interrogatório ao final da instrução.
A Constituição Federal reúne um conjunto de garantias específicas para a pessoa presa, todas no art. 5º.
Pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A consequência prática é que o ônus de provar a acusação é de quem acusa, e não da defesa. A dúvida razoável, quando a prova não fecha, resolve-se em favor do réu. Isso muda a natureza do trabalho defensivo: nem sempre é preciso provar uma versão alternativa, muitas vezes basta demonstrar que a versão acusatória não se sustenta nos elementos dos autos.
As prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia, como o acesso aos autos, a comunicação reservada com o cliente, inclusive preso, e a presença nos atos processuais, não são privilégios da categoria. Elas existem porque, sem elas, o direito de defesa da pessoa investigada não se realiza. Quando uma dessas prerrogativas é desrespeitada, quem sofre o prejuízo concreto é o cliente, e o registro imediato dessa violação costuma ser relevante para a discussão posterior de nulidades.
A apelação é o recurso cabível contra a sentença e está prevista no art. 593 do Código de Processo Penal. É o único momento em que um tribunal reexamina amplamente o caso, tanto os fatos quanto o direito aplicado. Pode discutir a absolvição, a desclassificação da conduta, a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição por penas restritivas de direitos. Por essa amplitude, é a via mais completa de que a defesa dispõe depois da condenação, e o seu preparo começa antes: a tese só chega ao tribunal se tiver sido sustentada e registrada ao longo do processo.
Quando a decisão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabem embargos de declaração. Não servem para rediscutir o mérito, mas cumprem uma função estratégica frequentemente subestimada: sanar a omissão sobre um ponto que a defesa suscitou é o que permite levar aquele ponto às instâncias superiores depois. Um tema não enfrentado pelo tribunal de origem dificilmente é conhecido em recurso especial ou extraordinário.
Do acórdão do tribunal ainda cabem, em hipóteses específicas, recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, quando se discute a interpretação de lei federal, e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, quando a questão é constitucional. São recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só se prestam a discutir a tese jurídica, e não a reavaliar prova. A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça expressa exatamente esse limite ao vedar, em recurso especial, o simples reexame de provas.
Independentemente do sistema recursal, o habeas corpus continua disponível sempre que houver ilegalidade que atinja diretamente a liberdade de locomoção, com base no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. Por ser mais célere e não depender de preparo, é a via usada quando a urgência não comporta a espera do recurso próprio, como na discussão de uma prisão que se mantém sem fundamentação concreta.
Encerrados os recursos e formada a coisa julgada, ainda existe a revisão criminal, ação autônoma prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, cabível nas hipóteses taxativas ali previstas, entre elas a sentença contrária à evidência dos autos, a prova falsa e a descoberta de prova nova de inocência. Não tem prazo, e é analisada caso a caso quanto à viabilidade.
Nenhuma dessas vias tem resultado garantido, e a decisão é sempre do Poder Judiciário. O que o trabalho técnico faz é diferente: identificar qual via é a adequada para cada situação, no tempo em que ela ainda está aberta, e sustentar a tese com o material que efetivamente existe nos autos. Pedido apresentado pela via errada, ou fora do momento, costuma prejudicar a estratégia em vez de ajudar.
Além da defesa criminal completa, o escritório atua em frentes específicas, com atendimento presencial em São José do Rio Preto e online para todo o Brasil.
Atuação imediata em prisão em flagrante, audiência de custódia e habeas corpus, com plantão 24 horas.
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Defesa técnica e investigação defensiva em inquéritos e processos criminais, até os tribunais superiores.
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Análise de viabilidade e ação de revisão criminal para discutir erros na dosimetria e rever a pena de quem já foi condenado.
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Salvo-conduto e habeas corpus preventivo para o cultivo e o uso de cannabis medicinal, com respaldo técnico e prescrição médica.
Ver essa áreaReportagens da imprensa regional e decisões publicadas em portais jurídicos sobre os temas em que o escritório atua. Cada caso é analisado individualmente e nenhum resultado é prometido.
Reportagem sobre o caso de um caminhoneiro preso por engano depois de ter os dados usados por outra pessoa, e a responsabilização do Estado reconhecida pela Justiça.
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Matéria regional sobre a reavaliação de uma condenação pelo Tribunal de Justiça e a redução da pena aplicada em segundo grau.
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Decisão publicada pelo ConJur em que o STJ afastou a validade de prova obtida em abordagem sem justificativa concreta, tema central em casos de flagrante.
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Decisão publicada pelo ConJur sobre a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o seu reflexo na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
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Decisão publicada pelo ConJur em que o STJ substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, discutindo a necessidade concreta da custódia.
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Decisão publicada pelo ConJur sobre os limites da internação provisória de adolescentes e a exigência de fundamentação concreta da medida extrema.
Ler a publicaçãoSeja uma urgência ou um caso já em andamento, o primeiro passo é uma conversa direta. Atendimento presencial em São José do Rio Preto e online para todo o Brasil.